As pseudo-bibliotecas das Escolas Estaduais e Municipais de Campinas (uma metrópole!) nao possuem nenhum bibliotecário (a) e há anos nao há concursos para o cargo.
Chamo de pseudo-bibliotecas porque já visitei diversas e sao apenas depósitos de livros, sem nenhuma organizaçao e sem circulaçao entre os usuários. Vez ou outra um professor mais interessado leva a classe para a tal sala- depósito mas só consegue mesmo é vigiar alunos que tentam roubar o acervo.
Sem falar que quando nesta sala, colocam computadores, os livros ficam absolutamente esquecidos.
Já tentei (quando mais jovem e idealista) fazer um projeto para Prefeitura onde se dividiria e Cidade e/ou Estado em quatro ou cinco regioes. Aliás já exite esta divisao.
Haveria um concurso ( sério e honesto) para cargo de bibliotecàrio- supevisor de cada regiao.
Este profissional treinaria professores readaptados (sao muitos!) para o atendimento , circulaçao e até o preparo físico do acervo para uma organizaçao eficiente com o objetivo de disseminar a informaçao.
Atividade de lazer como hora do conto,entrevistas com autores da Cidade, exposiçoes e concursos para alunos que têm vocaçao para a escrita, seriam atividades elaboradas pelo bibliotecário, coordenaçao pedagógica e professores de português.
O custo disso é só o salário dos 4 ou 5 bibliotecários, já que o acervo existe, e o professor readaptado é pago pelo governo.
A Lei abaixo já é um incentivo, mas sem o profissional adequado vai ficar na mentirinha.
O Governo finge que mantém bibliotecas escolares, a Escola Pública finge que está dentro da Lei , os alunos e professores fingem que sao usuários da leitura na Escola e os bibliotecários vao trabalhar em outros ramos porque nao fingem ser o que nao existe.
Presidência da República |
LEI Nº 12.244 DE 24 DE MAIO DE 2010.
| Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.
Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.
Art. 3o Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Carlos Lupi
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