RESOLUÇÃO No- 112, DE 20 DE OUTUBRO DE
2010<http://www.in.gov.br/
Dispõe sobre a fixação de valores de anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de Biblioteconomia para o exercício de 2011 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 4.084/62, regulamentada pelo Decreto n. 56.725/65 e a Lei n. 9.674/98, resolve:
Art.1º - Fixar as anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais de
Biblioteconomia, pelos profissionais e pessoas jurídicas,
para o exercício de 2011, da seguinte forma:
a) Profissional: R$ 297,00
b) Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes faixas de capital social:
FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADES (R$)
1 Até 5.000,00 307,00
2 De 5.001,00 a 20.000,00 355,00
3 De 20.001,00 a 45.000,00 400,00
4 De 45.001,00 a 85.000,00 458,00
5 De 85.001,00 a 150,000,00 534,00
6 De 150.001,00 a 300.000,00 652,00
7 Acima 300.001,00 890,00
§ 1º - O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado mediante a
concessão dos seguintes descontos:
I 15% (quinze por cento) Se pago até 31/01/2011
II 10% (dez por cento) Se pago até 28/02/2011
III 5% (cinco por cento) Se pago até 31/03/2011
§ 2º - Em caso de parcelamento da anuidade, as parcelas obedecerão aos
seguintes critérios:
a) Parcelamentos firmados antes do dia 31/03/11: as parcelas vencidas não
sofrerão qualquer acréscimo de juros, multa ou correção monetária, sendo que
as parcelas vencidas após 31/03/2011, sofrerão incidência de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela variação mensal do
IPCA/IBGE.
b) Parcelamentos firmados após o dia 31/03/11: as parcelas sofrerão
acréscimos de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da anuidade, juros
de 1% (um por cento) ao mês, e incidência de correção monetária pela
variação mensal do IPCA/IBGE.
§ 3º - Será cobrada anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que
houver atualização do seu capital social.
Art. 2º - Sobre as anuidades pagas a partir de 1º de abril de 2011, incidirá
correção pela variação mensal do IPCA/IBGE, acrescida de multa de 2% (dois
por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º - A anuidade referente ao exercício em que for requerido o registro
profissional ou sua reativação será cobrada na
proporção de 1/12 (um doze avos) dos meses restantes, incluindo-se o mês do
registro ou reativação.
Art. 4º - Todo profissional e pessoa jurídica com registro secundário também
pagará anuidade ao Conselho em cuja jurisdição
se registrar.
Art. 5º - As taxas e serviços terão os seguintes valores:
a)Registro principal de profissional e Expedição de Carteira R$60,00
b)Registro provisório de profissional e Expedição de Cartão Provisório R$
60,00
c) Registro principal de pessoa jurídica R$100,00
d) Registro secundário de profissional R$ 30,00
e) Registro secundário de pessoa jurídica R$ 50,00
f) 2ª via da carteira profissional R$ 30,00
g) Certidão para profissional (registro e quitação , regularidade, etc) R$
25,00
h) Certidão para pessoa jurídica (registro e quitação, regularidade, etc) R$
35,00
Art. 6º - A anuidade do ano de 2011 poderá ser parcelada, com parcela mínima
no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais),
por meio de Portaria, expedida pelo Presidente do Conselho Regional, que
garanta o princípio da isonomia e aprovada em reunião Plenária, desde que o
número de parcelas não ultrapasse o exercício de 2011 e atenda ao disposto
no § 2º do artigo 1º desta Resolução.
Art. 7º - Fica estabelecido que as anuidades só poderão ser pagas por meio
de boletos bancários, ficando definitivamente vedado
o recebimento de valores via recibo, ou qualquer outro meio, na sede ou
delegacia do CRB.
Art.8º - Os débitos relativos às anuidades anteriores também serão
atualizados, a partir da data de seus respectivos vencimentos e poderão ser
parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, com parcela mínima no valor de
R$ 54,00(cinquenta e quatro reais) e sobre os mesmos incidirão correção
monetária pela variação mensal do IPCA/IBGE, a multa moratória de 2% e (dois
por cento) e juros de mora de 1% (um por canto) ao mês.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação,
com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2011, revogando- se as disposições
em contrário.
NÊMORA ARLINDO RODRIGUES
Presidente do Conselho
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